A 9ª Zona Eleitoral de Floriano julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o Partido Progressista (PP) e seus candidatos nas eleições municipais de 2024. A ação, proposta por candidatos ao cargo de vereador: Júnior Bocão, Daguia do Edgar, Erisvaldo Borges e Enofre Carvalho, alegava fraude à cota de gênero prevista no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997, sustentando que a candidatura de Francisca Alves Feitoza (Chiquinha) teria sido fictícia, lançada apenas para cumprir o percentual mínimo de 30% de mulheres.
Os autores apontaram como indícios de fraude a baixa votação da candidata (apenas 8 votos), ausência de atos efetivos de campanha e inconsistências na prestação de contas. No entanto, a juíza Mariana Marinho Machado, responsável pelo julgamento, destacou que as provas apresentadas não confirmaram a tese acusatória.
Segundo a sentença, testemunhas relataram que Francisca participou ativamente da campanha, contratou serviços de eventos, produziu material gráfico, divulgou conteúdos em redes sociais e realizou visitas eleitorais. Além disso, houve registro de movimentação financeira compatível com a dimensão da candidatura.
“O insucesso eleitoral pode decorrer de múltiplos fatores – capital político limitado, escassez de recursos, contexto sociocultural – não sendo juridicamente admissível presumir-se, a partir do resultado das urnas, a inexistência de candidatura real”, afirmou a magistrada na decisão.
O Ministério Público Eleitoral também havia se manifestado pela improcedência da ação, reforçando que não houve comprovação de dolo ou conluio para burlar a política afirmativa de gênero.
Com a decisão, ficam mantidos os votos e os registros da candidatura, prevalecendo o princípio da soberania popular. A juíza concluiu que, em matéria sancionatória eleitoral, a dúvida deve favorecer a preservação do voto validamente conferido – o chamado “in dubio pro sufragio”.
A sentença reforça a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que exige prova robusta e inequívoca para caracterizar fraude à cota de gênero, considerando que a cassação de candidaturas e mandatos é medida de extrema gravidade.






Comentários (0)
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião desta página, se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.
Comentar